Sobre mim

Professor Universitário, Palestrante, Autor de Livros Jurídicos e Advogado.
Doutor, Mestre e Especialista em Direito Processual pela PUC Minas. Graduado em Direito, Advogado, Professor e Palestrante. Ex-Assessor de Juiz do TJMG, ex-Diretor Acadêmico e ex-Coordenador do Curso de Direito da FASPI e ex-Coordenador do Curso de Direito da FAMINAS-BH. Advogado. Professor da PUC Minas, FASPI, FAMINAS-BH. Universidade Federal de Lavras/MG (UFLA) e de outras instituições de ensino. Professor da ESA-OAB/MG. Avaliador do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes/BASis-MEC). Membro de Comissões da OAB/MG: processo civil, oratória e ensino jurídico e da Academia de Direito Processual Democrático (ACADEPRO). Palestrante. TV e Rádio. Revisor da Revista De Jure/MPMG. Autor de livros e artigos jurídicos.

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Charley Chaves, Advogado
Charley Chaves
OAB 88.259/MG VERIFICADO
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O Povo e o Tribunal do Júri - 2ª Edição
O Tribunal do Júri brasileiro encontra-se, dentre as garantias fundamentais, uma conquista dos direitos humanos; todavia, a sua aplicação recente de uma nova visão, pois a sua procedimentalidade foi mitificada com valores inquisitoriais, como será desenvolvido no curso desta pesquisa. Enveredou-se na discussão relativa à falta de fundamentação das decisões do Tribunal do Júri. Foi necessário repensar a fisionomia interpretativa dos princípios da soberania dos veredictos, pois não autoriza livre convencimento íntimo. O sigilo das votações não representaria uma falta de fundamentação. Do ponto de vista teorético, a pesquisa visa refletir sobre os papéis dos jurados no momento contemporâneo, ou seja, reconhecendo a participação das partes processuais como um pressuposto para construção da decisão final, no Estado Democrático de Direito. Portanto, o formato do júri (íntima convicção) exclui as partes da participação da construção / elaboração do provimento final. Sustenta-se, nesta pesquisa, que a compreensão do conceito de parte atuante (construtivo-participativo) é primordial para a formação do provimento jurisdicional, por se adequar ao modelo democrático. Nenhuma decisão seria capaz de estabelecer os interesses dos envolvidos se não representar ou reconhecer como partícipe de uma construção os protagonistas interessados na solução do litígio. Não se pode focar na figura do julgador a responsabilidade de construir um provimento final. Essa decisão jurisdicional deve refletir os interesses dos afetados por ela, para assim se reconhecerem como seus autores e destinatários. O procedimento judicial, com atuação dos intérpretes-legais, demarca a atividade cognitiva que se espelhará na decisão jurisdicional, isto é, a decisão final é formada com a comparticipação dos interessados.
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